Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100356-43.2022.5.01.0013

Acúmulo de função: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Horas extras
  • Honorários advocatícios
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prescrição e decadência
  • Óbice da súmula 297, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “Acúmulo de função”, “Horas extras” e “Honorários advocatícios”, ao fundamento de não cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a Reclamada não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; e, por sua vez, quanto ao tema “Prescrição e decadência”, em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a aludida parte se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 83.892,16), o que perfaz o montante de R$ 1.677,84 (mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 6 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.