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Jurisprudências

TSTAIRR 0021066-85.2022.5.04.0662

Dano moral: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional entendeu que não restou demonstrada a prática, pela Reclamada, de qualquer ato ensejador de reparação por dano extrapatrimonial, seja em razão da alegada dispensa discriminatória - tendo em vista que o próprio Reclamante solicitou demissão -, seja em razão da suposta doença ocupacional – uma vez que não se reconheceu a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias observadas -, ou, ainda, em razão do suscitado excesso ou desproporcionalidade da conduta de vigilante da empresa que acompanhou o Reclamante no vestiário, quando de seu retorno à empresa, após seu desligamento, para que este recolhesse seus pertences. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundam-se na alegada existência de ofensa ao patrimônio jurídico imaterial do Reclamante, em virtude de que o acompanhamento pelo vigilante era realizado, em geral, apenas em casos de funcionários demitidos por justa causa, notadamente em razão de furto. Pautam-se, outrossim, na existência de nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida nos quadris e no joelho esquerdo e as atividades desempenhas no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE CUSTEIO POR PARTE DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento desta Sexta Turma, não há óbice para que a transcrição seja apresentada no início das razões recursais, desde que destacados os fundamentos do acórdão regional e realizado o confronto analítico em tópico específico. Todavia, na hipótese, a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida que contêm os fundamentos atacados em seu recurso, tendo procedido tão somente à transcrição da parte dispositiva do acórdão regional, o que não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de Instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa, em relação ao tema ¿dano moral¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema ¿manutenção do plano de saúde¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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