STJAREsp 3.237.422
ICMS: protocolo ICMS n. 33/2003
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Protocolo ICMS n. 33/2003
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Princípio da persuasão racional
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. GLP. PROTOCOLO ICMS N. 33/2003. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL EM NOTA FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O indeferimento motivado da prova pericial, pelo magistrado na condição de destinatário das provas, não configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, 11 e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido assentou o descumprimento de obrigação acessória prevista no Protocolo ICMS n. 33/2003. A verificação do acerto da aplicação de atos normativos infralegais não se insere no conceito de lei federal passível de exame na via especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República), sendo inviável, em recurso especial, a análise de controvérsia fundada em protocolo ou regulamento estadual.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.