STJAgRg nos EAREsp 2.822.535
Crime contra a ordem tributária: ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental
- Ausência de exame do mérito do recurso especial
- Pretensão de rediscussão do acerto do julgado
- Inviabilidade na via dos embargos de divergência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para sua admissibilidade, a demonstração de dissídio entre julgados que tenham examinado situações fáticas e jurídicas semelhantes.
2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não houve, portanto, pronunciamento colegiado de mérito acerca da controvérsia relativa à existência de dolo ou à possibilidade de revaloração das provas.
3. Os paradigmas indicados pelos embargantes examinaram a possibilidade de valoração ou revaloração jurídica de elementos probatórios à luz das particularidades dos respectivos casos, circunstância que não evidencia similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos.
4. Ainda que se tomasse como referência a decisão que não conheceu do recurso especial, a controvérsia nela apreciada dizia respeito à impossibilidade de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do dolo sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. A mera identidade temática não é suficiente à demonstração da divergência.
5. Os embargos de divergência não constituem instrumento destinado à revisão do acerto do julgamento proferido no próprio processo, tampouco se prestam à impugnação direta do não conhecimento do agravo regimental, sendo necessária a demonstração de efetivo dissídio jurisprudencial. Ademais, não tendo o mérito do recurso especial sido objeto de deliberação pelo órgão colegiado, incide o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
6. A possibilidade de indeferimento liminar dos embargos de divergência quando não configurado o dissídio encontra previsão expressa no art. 266-C do RISTJ, razão pela qual a decisão monocrática, sujeita ao posterior controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.