STJAREsp 2.650.281
Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Não ocorrência
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Deficiência de fundamentação quanto à norma material
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NORMA MATERIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (TEMA 908/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial, em ação de prestação de contas na segunda fase, contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado a infirmar acórdão que homologou laudo pericial e reconheceu saldo devedor em favor de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados; (ii) a revisão do saldo e dos lançamentos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (iii) é possível revisar encargos contratuais na segunda fase da prestação de contas ou se o tema deve ser discutido em via própria.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, afastando embargos de declaração de caráter infringente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A pretensão de revisar laudo pericial, extratos e condições gerais do contrato exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas, providência inviável em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
5. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão não impugnados, como a pactuação da capitalização, a não incidência da Lei de Usura às instituições financeiras e a comunicação de variação de taxas, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).
6. Razões recursais centradas apenas em dispositivos processuais, sem indicação clara de norma federal material violada na discussão de metodologia pericial e homologação de contas, configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
7. Ausente o prequestionamento de norma federal material específica quanto ao mérito da revisão das contas, incide a Súmula 282/STF. Na segunda fase da prestação de contas, não se admite revisão ampla de encargos contratuais, matéria a ser discutida em ação própria (Tema 908/STJ).
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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