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Jurisprudências

STJAgRg no HC 777.678

Tráfico de drogas: fixação de regime inicial fechado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fixação de regime inicial fechado
  • Circunstância judicial desfavorável
  • Maus antecedentes
  • Fundamentação idônea
  • Inviabilidade de alteração do regime

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da fixação do regime inicial fechado, considerando o quantum de pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos critérios previstos no art. 44 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) foi utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal e justifica a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada do STJ. 4.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, uma vez que os maus antecedentes tornam a medida socialmente desaconselhável. 5.A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que circunstâncias judiciais desfavoráveis são elementos suficientes para recrudescer o regime prisional inicial. 6.A análise dos elementos concretos que levaram à fixação do regime inicial e à negativa de substituição da pena demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus e do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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