TSTRR-Ag-AIRR 373400-03.1996.5.09.0013
Fase de execução: penhora de proventos de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Expedição de ofício ao INSS
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. TEMAS Nº 75 E 156 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. TEMAS Nº 75 E 156 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (CPC, art. 833, IV) para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal " (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). II. Ademais, no Tema nº 156, firmou-se o entendimento de que: " É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, com o objetivo de obter informações acerca dos rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para fins de constrição, os parâmetros e limites estabelecidos na tese vinculante do IRR Tema nº 75 " (RR-0000077-17.2021.5.12.0033). III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual dos proventos de aposentadoria, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para (c.1) determinar a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente; (c.2) autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República).