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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.240.949

Servidor público: improcedência do pedido autoral reconhecida pelo STF

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL RECONHECIDA PELO STF. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Narram os autos que os ora agravantes ajuizaram a subjacente ação ordinária contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, objetivando que fossem estes condenados a promoverem seus respectivos reenquadramentos funcionais, tendo a sentença de improcedência do pedido autoral sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. Os réus interpuseram recursos extraordinários, cuja inadmissão na origem ensejou o manejo de dois agravos de instrumento: AI n. 741.528/PR (Paranaprevidência) e AI n. 741.079/PR (Estado do Paraná).

3. Em 22/2/2011, o AI n. 741.528 (Paranaprevidência) foi provido para julgar improcedente a ação, posteriormente reconsiderada em parte apenas no que concerne à verba honorária, transitando em julgado no dia 11/4/2011.

4. Em 23/8/2011, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no AI n. 741.079/PR (Estado do Paraná), a Segunda Turma do STF anulou as decisões anteriormente proferidas nesse mesmo agravo de instrumento, com a determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, tendo esse acórdão transitado em julgado em 7/10/2011.

5. Em cumprimento à determinação contida no AI n. 741.079/PR (Estado do Paraná), ultimado o julgamento do RE n. 606.199/PR, em juízo de retratação realizado em desfavor do recurso extraordinário do Estado do Paraná, a Corte paranaense deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora agravante.

6. Diante desse quadro, foi ajuizada a Reclamação n. 56.773-AgR/PR pelo Estado do Paraná, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o ato judicial proferido nos autos do AI n. 741.079/PR (Estado do Paraná) se tratou de um mero despacho determinando a baixa dos autos para realização de juízo de conformação, sem carga decisória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.187.493/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.831.339/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 18/6/2025.

8. O despacho proferido no AI n. 741.079/PR (Estado do Paraná), pelo Pretório Excelso, não teve o condão de desconstituir a coisa julgada contida no decisum proferido no AI n. 741.528 (Paranaprevidência), que efetivamente apreciou o mérito da controvérsia, para julgar improcedente a ação. Portanto, inexiste falar em conflito entre aquelas duas coisas julgadas.

9. O juízo de adequação previsto no art. 1.040, II, do CPC tem por premissa a existência de um acórdão previamente prolatado, no bojo do qual tenha sido decidida questão abrangida pelo aresto paradigma oriundo do STF ou do STJ.

10. Na espécie, é incontroverso que o acórdão de fls. 963/975, que originariamente julgara o recurso de apelação da parte autora, ora agravante, foi desconstituído pela Suprema Corte quando do julgamento do AI n. 741.528 (Paranaprevidência), para julgar improcedente o pedido autoral.

11. A realização de juízo de retratação de um aresto que não mais existia no mundo jurídico, em decorrência de decisório proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 741.528 (Paranaprevidência), importou em clara ofensa aos arts. 485, V, 493, 502, 503, 505, 506, 507 e 1.008, todos do CPC.

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

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