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Jurisprudências

TSTRRAg 10117-98.2017.5.08.0101

Multa: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria ora controvertida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da alegação de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita com relação à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falsa acusação de cometimento de crime, a qual, conforme registro do TRT, "acarretou sérios prejuízos à imagem e à honra do reclamante" não implicou, in casu , o cerceamento de defesa alegado. O julgador, destinatário final das provas produzidas, calcado no princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC, concluiu que os elementos de prova produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. Precedentes. Além disso, ao contrário do que afirma a reclamada, foi-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório, tanto que a questão foi devidamente por ela impugnada em sede de contestação. Com relação à alegação de julgamento extra petita , esta não subsiste, pois houve na petição inicial causa de pedir e pedido da parte reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falsa acusação de sabotagem. Ilesos, portanto, os artigos 5°, LV, da CF e 141 do CPC. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONTROLADO PELA EMPRESA. ATIVIDADE INTERNA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E NA ESPERA EM FILA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com relação ao usufruto do intervalo intrajornada, conquanto conste no trecho do acórdão regional indicado pela reclamada tese no sentido de que o tempo de deslocamento do trabalhador ao refeitório e o tempo de espera na fila para alimentação configuram tempo à disposição do empregador, constata-se que este não foi o único fundamento utilizado pelo TRT para constatar o não usufruto da hora intervalar pelo reclamante. A reclamada deixou de indicar trecho relevante do acórdão regional, no qual constam registros fáticos e fundamento autônomo do TRT no sentido de que não havia por parte da reclamada controle do intervalo para refeição de seus empregados, pois adotava regime flexível de intervalo intrajornada, deixando a cargo do trabalhador a escolha do horário de almoço e o controle do tempo de intervalo, motivo pelo qual entendeu o TRT que "Se o trabalho não era externo, o empregador não pode transferir o encargo de fiscalizar e controlar o intervalo de almoço aos empregados. Tal situação subverte a noção de alteridade da relação de emprego que impõe ao empregador a assunção dos riscos decorrentes da execução do contrato de trabalho" . Destaque-se que o art. 896, § 1º-A, III, da CLT estabelece ser ônus da parte: "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate afeto ao deferimento de indenização por dano moral, em caso em que o trabalhador é dispensado em razão de falsa alegação de cometimento de crime, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da dispensa do reclamante motivada em falsa imputação de crime (artigo 202 do Código Penal - invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem). Constou no acórdão regional que "nada restou de comprovado da participação do ora recorrido no evento debatido" e que "o reclamante, além de ser injustamente desligado, sofreu com a pecha de criminoso, situação que comprometeu, significativamente, sua vida profissional, ante a dificuldade de obtenção de novo emprego" . Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório "a extensão dos danos, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor" . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa motivada por falsa acusação de crime e significativo comprometimento da vida profissional do reclamante com dificuldade de obtenção de novo emprego), o valor atribuído (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "embargos de declaração - multa" e "intervalo intrajornada"; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "cerceamento de defesa - julgamento extra petita" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "indenização por dano moral - valor arbitrado" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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