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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000620-20.2023.5.08.0014

Execução: incorporação de gratificação de função

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENFRENTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSA AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. DIREITO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECONHECIDO NO CONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão apresentada no agravo interno foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Em razão da preclusão, não se pode restabelecer o contraditório sobre a aplicação, ou não, da diretriz contida na Súmula nº 372 do TST, ao presente caso, o que está resolvido e suplantado pela coisa julgada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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