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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.302.771

Tráfico de drogas: crime de ação múltipla

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE COMERCIALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 339, § 1º, do Código Penal.

2. Condenação amparada em conjunto probatório consistente na apreensão de porções de cocaína com laudo positivo, autos formais e prova oral, além de declarações do recorrente admitindo ter adquirido entorpecentes e os colocado no veículo utilizado por terceira pessoa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação por tráfico de drogas exige prova da finalidade mercantil e do dolo específico de comercialização, ou se basta a prática de quaisquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, justificando absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 tipifica crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, inclusive adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico relativo à comercialização do entorpecente.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à prescindibilidade de demonstrar finalidade mercantil para a incidência do art. 33, caput, bastando o dolo de realizar uma das condutas típicas; incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

6. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, especialmente diante da apreensão de droga com laudo positivo e das próprias declarações do recorrente reconhecendo que adquiriu e colocou os entorpecentes no veículo, o que afasta a alegação de dúvida razoável e inviabiliza a pretensão absolutória.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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