STFARE 1.522.050 AgR
Revisão da dosimetria: necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Revisão da dosimetria
- Aplicação de multa em caso de decisão unânime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pleiteia a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em recurso extraordinário, diante da necessidade da prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dosimetria da pena em concreto configura matéria de índole infraconstitucional e demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza o exame da questão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes.
O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
A aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos decorre do disposto no art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de decisão unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa em caso de decisão unânime.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.