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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.530

Tentativa de homicídio: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o § 7º, III, na forma do art. 14, II, do Código Penal.

2. No habeas corpus, o impetrante sustentou a ausência de animus necandi/dolo e requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal. Neste agravo reitera a tese defensiva e alega flagrante ilegalidade na submissão ao Tribunal do Júri por tentativa de homicídio, sob o argumento de que o quadro fático demonstraria ausência de intenção de matar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio e (ii) se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia do agravante.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, conforme orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, de modo que questões relativas à efetiva presença de animus necandi e à eventual desclassificação da imputação devem, em regra, ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.

6. O acórdão recorrido manteve a pronúncia com base em elementos produzidos sob o crivo do contraditório e em indícios suficientes de autoria, concluindo pela impossibilidade, nesta fase, de afastar a vontade livre e consciente do agente de atentar contra a vida da vítima, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual eventuais dúvidas sobre o animus necandi e sobre a desclassificação para lesão corporal devem ser decididas pelo Conselho de Sentença.

7. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta imputada para crime de lesão corporal, fundada na alegação de inexistência de animus necandi, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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