STJAgRg no AREsp 3.168.168
Impugnação específica: dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de maneira clara, objetiva e detalhada, todos os fundamentos da inadmissibilidade, defendendo tratar-se de matérias estritamente jurídicas atinentes à revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem reexame de provas.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial à luz do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; manifestações do Ministério Público Estadual e Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, desacompanhada de demonstração concreta, é suficiente para cumprir o requisito de dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental é conhecido, mas improvido, porque a impugnação apresentada é genérica e não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, o óbice aplicado pela instância de origem, em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932) e conforme a Súmula n. 182 do STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas; a afirmação genérica de que se trata de revaloração jurídica não é suficiente.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.