STJAREsp 3.211.914
Licitação: microempresa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Licitação
- Microempresa
- Comprovação da regularidade fiscal
- Alegada afronta ao art. 43 da lei complementar n. 123/2006
- Violação do princípio da vinculação ao edital
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXAME PREJUDICADO. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, a Recorrente aponta violação do art. 43, caput, da Lei Complementar n. 123/2006, argumentando que, na hipótese de microempresas que participem de procedimento licitatório, a Lei apenas concede prazo para aquela que apresenta documento irregular e não para o licitante que deixa de juntar o documento na fase oportuna. No entanto, a referida tese recursal não foi examinada pelo Colegiado de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
3. Considerando que o recurso especial não foi conhecido na extensão relativa ao art. 43 da Lei Complementar n. 123/2006, fica prejudicada a análise da tese sucessiva de afronta ao art. 5.º da Lei n. 14.133/2021 (princípio da vinculação ao edital). O cerne da questão está em aferir se a legislação apenas concede a possibilidade de saneamento do vício ao licitante microempresa que anexa algum documento, ainda que irregular, ou se também concede a benesse ao participante que deixa de anexar o documento, porque, ao fim e ao cabo, essa é questão que definiria se o edital afronta ou não a lei. Este é objeto da primeira controvérsia, que, porém, não foi conhecida, por falta de prequestionamento.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.