TSTAIRR 0000236-43.2021.5.05.0036
Negativa de prestação jurisdicional: diante disso, é inviável acolher a nulidade pretendida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diante disso, é inviável acolher a nulidade pretendida
- Plano de saúde
- Assim, incólumes os arts. 884 e 885 do CC e 458, §§ 2º e 5º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a reclamada alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não indica precisamente qual o ponto que o Tribunal Regional foi omisso. Não cabe a esta Corte realizar o cotejo entre as argumentações da recorrente e o acórdão regional e inferir qual a omissão a recorrente pretende ver sanada. Diante disso, é inviável acolher a nulidade pretendida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não há qualquer discussão acerca da validade da contratação do plano de saúde na modalidade coparticipação. No caso, a Corte de origem condenou a reclamada a devolver dois dos descontos realizados, porque, em relação a eles, não houve comprovação de que a reclamante tenha se utilizado dos serviços a justificar a coparticipação. Assim, incólumes os arts. 884 e 885 do CC e 458, §§ 2º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamada, está prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante, que tinha por objetivo viabilizar a análise do recurso de revista interposto adesivamente. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator