STJAgRg no AREsp 2.602.482
Nulidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos.
3. Também envolve a análise da desclassificação para homicídio privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou que a defesa concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo nulidade a ser sanada.
5. As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
6. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF.
7. A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com base nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não admitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A anuência da defesa ao desentranhamento de documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 571, VIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015.
Tese
1. A anuência da defesa ao desentranhamento de documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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