STJAREsp 3.288.904
Cancelamento de registro de diploma de curso superior
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cancelamento de registro de diploma de curso superior
- Alegação de afronta a dispositivos constitucionais
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Suposta contrariedade ao art. 489, inciso IV, do CPC/2015
- Aos arts. 9º, inciso IX, 16, inciso II, e 80 da lei n. 9.394/96
- Ao art. 14, § 3º, inciso II, do código de defesa do consumidor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 489, INCISO IV, DO CPC/2015; AOS ARTS. 9º, INCISO IX, 16, INCISO II, E 80 DA LEI N. 9.394/96; AO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTO MALFERIMENTO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE E PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal a quo não apreciou as teses de malferimento ao art. 489, inciso IV, do CPC/2015; aos arts. 9º, inciso IX, 16, inciso II, e 80 da Lei n. 9.394/96; ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356. ambas do STF.
3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. A Corte de origem concluiu que foram devidamente comprovados todos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade da Agravante quanto aos danos morais sofridos pela Autora, inclusive no tocante ao desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando do cancelamento do registro do diploma da Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o quantum indenizatório em R$ 13.000,00 (treze mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando qualquer desproporção.
6. A análise do pleito recursal, no que concerne à revisão do quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.