STJAgRg no HC 1.051.916
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Envolvimento de adolescente
- Inadequação de medidas cautelares diversas
- Majorante do art. 40, VI, da lei 11.343/2006
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE PISTOLA .380 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SUBMETRALHADORA ARTESANAL, 25 MUNIÇÕES, BALANÇAS E 14 PEDRAS DE CRACK (7,9 G). ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida e de submetralhadora artesanal, 25 munições, balanças de precisão e 14 pedras de crack (7,9 g), além da referência ao envolvimento de adolescente e dos indícios de reiteração delitiva. Tais circunstâncias justificam a custódia para garantia da ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP foi afastada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, que demonstram a insuficiência das cautelas alternativas.
4. A pretensão de afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por não comprovação de aliciamento do menor, demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.