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Jurisprudências

TSTROT 564-09.2022.5.10.0000

Salário "por fora": horas extras

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Salário "por fora"
  • Horas extras
  • Procedimento vedado pela Súmula 410 do TST
  • Decisão rescindenda embasada em diversos elementos de prova

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza o Tribunal a examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, motivo pelo qual a eventual ausência de manifestação sobre alguns dos pontos arguidos pelas partes não prejudica o exame da matéria. Preliminar rejeitada. SALÁRIO "POR FORA". HORAS EXTRAS. ART. 966, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 74, § 2º, E 818 DA CLT, 7º E 371 DO CPC. SÚMULA 410 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SbDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos do disposto na OJ 97 da SbD-2, " os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ". 2. Somente seria possível se chegar à conclusão pretendida pela parte autora, no sentido do recebimento de salário "por fora" e da prestação de horas extras, a partir do reexame dos fatos e provas produzidas nos autos do processo que originou a decisão rescindenda – procedimento vedado pela Súmula 410 do TST. Consta do acórdão rescindendo que " as planilhas e os extratos elaborados pelo autor demonstram depósitos efetuados no Banco do Brasil e Bradesco, em dinheiro, cheque e transferências online (ID cc95abb, ID 7dae23b, ID 1a648d7, ID 0683989 e seguintes), sem vinculação à empresa reclamada ". Conclui, ainda, o Tribunal Regional que nos " registro da ANAC consta o reclamante se ativando em outras aeronaves de marcas distintas das pertencentes à ré (PTROO, PRGCM, PRCMF, PULTF) , o que sinaliza não só o exercício de atividades para terceiros durante o pacto laboral, como reforça a descontinuidade do labor semanal em favor da reclamada, evidenciando-se o gozo da folga prevista na norma coletiva já transcrita ". 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. SALÁRIO "POR FORA". ART. 966, VI, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EMBASADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Nos termos do disposto no inc. VI do art. 966, poderá ser rescindida a decisão fundada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou que venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A prova falsa deve ser determinante para ser proferida decisão rescindenda. A prova falsa deve ser o único ou o fator determinante pelo qual o juiz decidiu. 2. No caso dos autos, constata-se que a decisão rescindenda não se encontra embasada, exclusivamente, no documento apontado como falso pelo autor. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, a partir do exame das planilhas e extratos elaborados pelo autor, pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco. Destacou, ainda, a Corte de origem que "os documentos fornecidos por ambos os bancos oficiados não corroboraram a tese autoral". 3. Considerando que a referida prova falsa não constituiu fator determinante exclusivo para o indeferimento do pedido de diferenças salariais, resulta incabível o cabimento da presente ação rescisória, com fundamento no inc. VI do art. 966 do CPC. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. SALÁRIO "POR FORA". ART. 966, VIII, DO CPC. 1. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. VIII do art. 966 do CPC, é aquele verificável do exame dos autos e caracteriza-se quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como pressupõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. 2. No caso, a decisão rescindenda amparou-se no livre convencimento motivado do magistrado, com base nas provas documentais produzidas nos autos. Eventual má valoração dos elementos dos autos consubstancia erro de julgamento, passível de correção por via recursal própria, e não erro de fato apto a desconstituir a coisa julgada. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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