Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 11409-07.2017.5.03.0183

Reflexos da fct: anuênios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DA FCT. ANUÊNIOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso, a decisão embargada, amparada inclusive em precedentes da SDI-I do TST, foi clara ao consignar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se a FCT não era paga em função de qualquer circunstância extraordinária, deve-se integrar o salário básico. Destaque-se, por oportuno, que o Pleno do TST reafirmou tal entendimento ao consignar, no julgamento do tema 69 da tabela de recursos de revista repetitivos, tese vinculante no sentido de que "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e , dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Gratificação de Função; Prescrição; Correção Monetária; Incorporação; Função de Confiança - Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.