STJAgRg no AREsp 3.290.599
Prestação pecuniária: parâmetros do art. 45, § 1º, do CP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prestação pecuniária
- Parâmetros do art. 45, § 1º, do CP
- Revisão em recurso especial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS DO ART. 45, § 1º, DO CP. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Pretensão defensiva de redução do valor da prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos, sob alegada desproporcionalidade em face da capacidade econômica da condenada.
3. O Tribunal regional manteve a prestação pecuniária fixada na origem, considerando a renda mensal indicada nos autos e a compatibilidade do parcelamento com menos de 30% dos rendimentos, em atenção às finalidades pedagógica, preventiva e retributiva da sanção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação pecuniária fixada com base na capacidade econômica, nos parâmetros legais e nas finalidades da pena pode ser reduzida em recurso especial sem demonstração concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência; e (ii) saber se a revisão do valor demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a prestação pecuniária nos parâmetros do art. 45, § 1º, do CP, na renda mensal constante dos autos e na necessidade de reprovação e prevenção do delito, consignando compatibilidade do valor com a capacidade econômica, sem demonstração de desproporcionalidade.
6. A revisão do quantum, como pretendida, exige reexame da prova quanto à capacidade financeira, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, sendo possível a revisão apenas mediante comprovação concreta de hipossuficiência ou desproporção, o que não se verificou.
8. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar a decisão monocrática fundada no art. 932, III, do CPC, que se mantém.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial depende de demonstração concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira do condenado. 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para redimensionar prestação pecuniária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A fixação da prestação pecuniária deve observar os parâmetros do art. 45, § 1º, do CP, a capacidade econômica do condenado e as finalidades preventiva, retributiva e pedagógica da pena.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 43, I; CP, art. 45, § 1º; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AREsp 2.322.722/PR, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.728.883/RS, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025
Tese
1. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial depende de demonstração concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira do condenado. 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para redimensionar prestação pecuniária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A fixação da prestação pecuniária deve observar os parâmetros do art. 45, § 1º, do CP, a capacidade econômica do condenado e as finalidades preventiva, retributiva e pedagógica da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.