STFARE 1.541.698 ED-AgR-ED
Reiteração de argumentos: ausência de vícios
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reiteração de argumentos
- Ausência de vícios
- Enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Civil e do Trabalho. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Reiteração de argumentos. Ausência de vícios. Enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental, buscando a revisão da decisão no tocante à aplicação de súmulas do Supremo Tribunal Federal relativas à reanálise de índices de correção monetária e juros moratórios.
2. A embargante reitera os argumentos já apresentados no agravo regimental, visando à superação do entendimento consolidado no enunciado nº 279 da Súmula do STF, e não impugna a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF.
3. No acórdão embargado, foi mantida a decisão anterior, baseando-se na necessidade de reanálise aprofundada dos índices de correção monetária e juros moratórios, o que atrairia o enunciado nº 279 da Súmula do STF. Adicionalmente, aplicou-se o enunciado nº 283 da Súmula do STF, por não ter sido combatido um fundamento central da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se representam mera reiteração de argumentos já analisados e visam à rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não prosperam, pois o embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos já lançados nas razões do agravo regimental, insistindo na superação do enunciado nº 279 da Súmula do STF e deixando de impugnar a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e salientou que nova oposição será interpretada como de intento manifestamente protelatório, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.