STJAgRg no HC 1.121.322
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Alegação de ser mãe de menores de 12 anos
- Inviabilidade
- Presunção da imprescindibilidade dos cuidados
- Crimes cometidos com violência e grave ameaça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente).
2. Considera-se que a prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa constitui circunstância a contraindicar a medida, na esteira do art. 318-A do Código de Processo Penal.
3. A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, havendo violência à pessoa e ameaça nas elementares do tipo da condenação, o que caracteriza circunstância excepcional a contraindicar a prisão domiciliar.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.