TSTARR 408-76.2018.5.12.0009
Inversão da ordem de julgamento em razão da prejudicialidade da matéria
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Associação paulista para o desenvolvimento da medicina
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. 1. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de responsabilizar o ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviço nos casos em que é firmado contrato de gestão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o Ente Público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, nos termos da Súmula 331 desta Corte. 3. Ademais, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. Incumbia ao Tribunal Regional examinar se foi demonstrada a culpa do ente público tomador dos serviços no presente caso. Isso se deve ao fato de que a cognição extraordinária se limita aos fatos consignados na decisão regional, em estrita conformidade com o disposto na Súmula 126 do TST, que estabelece a necessidade de análise explícita dos Tribunais Regionais quanto ao quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. 6. Diante do exposto, ao afastar a aplicação da Súmula 331 do TST em relação ao contrato de gestão firmado pelo Estado de Santa Catarina, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público no caso de contrato de gestão firmado pela Administração Pública e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que proceda a análise da existência de conduta culposa do ente público, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, nos moldes fixados no item V da Súmula 331 desta Corte, como entender de direito; e, II) julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela reclamada SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Força Maior / Factum Principis; Ente Público