STJAgInt no AREsp 2.793.008
Cancelamento administrativo das cdas: extinção da execução
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cancelamento administrativo das cdas
- Extinção da execução
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 356/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de incidentalidade dos embargos com a execução fiscal, consignando de forma nítida que, por não terem sido recebidos ou processados e por não ter a Fazenda Pública integrado a lide na ação incidental, mostra-se descabida a condenação em verba honorária.
3. Uma vez que a decisão monocrática recorrida aplicou óbices processuais específicos e consolidados - notadamente a Súmula n. 356/STF, por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, e a Súmula n. 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte -, a ausência de impugnação específica e idônea contra tais fundamentos no agravo interno impede a reforma do julgado e o conhecimento do agravo na matéria de fundo.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte de que é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual, atraindo a incidência do óbice enunciado na Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.