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Jurisprudências

TSTAIRR 1000379-38.2022.5.02.0044

Aplicabilidade da lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO TST NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão de caráter vinculante proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. Ante a conformidade do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não faz jus a horas extras por supressão intervalar pois a prova documental evidencia a fruição dos intervalos intrajornada e interjornadas. Diante desse quadro, a pretensão do autor, fundada na premissa fática de que os cartões de ponto são imprestáveis e de que havia supressão dos referidos intervalos esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional relativo aos honorários advocatícios, deixando de destacar os pontos controvertidos e de realizar o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . Prejudicada a análise dos temas remanescentes em razão do não provimento do recurso da reclamante e da manutenção da improcedência da ação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Adicional Noturno; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Base de Cálculo

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