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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011161-56.2024.5.03.0034

Acidente de trabalho reconhecido em juízo: ausência de recebimento de auxílio doença acidentário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o e. TRT, em que pese ter atribuído ao autor a culpa exclusiva pelo acidente sofrido, reconheceu satisfeitos os pressupostos para o deferimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91, ao registro de que, no caso, " ocorreu evidente acidente de trajeto, pois, sofrido pelo reclamante ao iniciar o percurso do local de trabalho para a sua residência (art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91).". Consignou, ainda, que "a não percepção de auxílio-doença acidentário pelo INSS (e sim auxílio-doença comum, como no caso do reclamante - f. 40) não afasta o direito à estabilidade". Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, que é firme no sentido de que, no caso de acidente de trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego independe da análise de culpa do empregado ou do empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material. Precedentes. A decisão regional guarda consonância, ainda, com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que tal benesse é devido mesmo na ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, desde que fique comprovado judicialmente que houve um acidente de trabalho (típico ou de trajeto) ou uma doença profissional relacionada ao contrato de trabalho. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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