STJAgRg no HC 1.018.213
Impetração contra condenação transitada em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra condenação transitada em julgado
- Não cabimento
- Furto qualificado de valores
- Pena exasperada e continuidade delitiva
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO DE VALORES. PENA EXASPERADA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra condenação já transitada em julgado.
2. O agravante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, no processo da ação penal a que foi condenado por subtração de aproximadamente R$ 98.155,40 da vítima proprietária de autoescola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
7. Não há constrangimento ilegal manifesto, já que validamente considerados, na primeira fase da pena, os maus antecedentes e o expressivo prejuízo provocado à vítima. Nas etapas seguintes, o Tribunal de Justiça deixou certo que a vítima também foi a pessoa física (agravante da senilidade) e que foram praticados dezenas de delitos ao longo do período (continuidade, fração de 2/3), conclusão que não pode ser revista na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.