STFARE 1.603.873 ED-AgR
Decisão embargada em conformidade com a jurisrpudência desta suprema corte
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada omissão
- Ofensa indireta à constituição federal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISRPUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVII E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração, assentando a ausência de omissão na decisão embargada, que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a ofensa indireta à Constituição Federal e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apontada violação ao art. 5º, XLVII e LXXVIII, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, especificamente quanto à aplicabilidade e duração de medida cautelar diversa da prisão, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Processo Penal), o que é inviável em sede extraordinária.
4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que “O fato praticado pelo réu foi extremamente grave, gerando prejuízo milionário, por meio de três estelionatos cometidos no intervalo de aproximadamente um ano.”
5. O exame da adequação da manutenção da medida de suspensão do exercício da advocacia, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.