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Jurisprudências

STFARE 1.603.873 ED-AgR

Decisão embargada em conformidade com a jurisrpudência desta suprema corte

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegada omissão
  • Ofensa indireta à constituição federal
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISRPUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVII E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração, assentando a ausência de omissão na decisão embargada, que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a ofensa indireta à Constituição Federal e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apontada violação ao art. 5º, XLVII e LXXVIII, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, especificamente quanto à aplicabilidade e duração de medida cautelar diversa da prisão, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Processo Penal), o que é inviável em sede extraordinária.

4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que “O fato praticado pelo réu foi extremamente grave, gerando prejuízo milionário, por meio de três estelionatos cometidos no intervalo de aproximadamente um ano.”

5. O exame da adequação da manutenção da medida de suspensão do exercício da advocacia, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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