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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.854

Prisão preventiva: prisão domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRISÃO DOMICILIAR. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A necessidade da prisão preventiva, demonstrada pelos fatos e pressupostos do art. 312 do CPP, afasta violação ao princípio da presunção de inocência e não configura antecipação de pena.

2. A ação cautelar inominada proposta para atribuir efeito suspensivo à apelação ministerial exauriu-se com o julgamento do recurso, não havendo repercussão sobre a situação prisional quando a custódia cautelar possui fundamento autônomo em decreto anterior.

3. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP não constitui título prisional autônomo, mas modo substitutivo de cumprimento da prisão preventiva; revogada a substituição por decisão colegiada, restabelece-se a custódia cautelar previamente decretada.

4. A contemporaneidade do periculum libertatis está evidenciada por elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, dentre os quais a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e objetos destinados ao fracionamento e à distribuição, em residência ocupada pela acusada e seus filhos menores.

5. Não há usurpação de competência do Juízo das Execuções, sendo inaplicável a Súmula n. 611 do STF na hipótese, pois se cuida de readequação do regime em razão de acórdão que redimensionou a reprimenda, sem regressão determinada pelo Tribunal de origem.

6. É incabível a concessão de prisão domiciliar a mães presas por tráfico realizado no interior da residência, por submeter os filhos à ambiência delitiva.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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