STJAgRg no RHC 240.831
Tribunal do júri: execução provisória da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução provisória da pena
- Competência do juízo da condenação
- Pendência de embargos de declaração e direito de recorrer em liberdade
- Irrelevância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068/STF. ART. 492, I, E, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS ADIS 6581 E 6582 (REVISÃO NONAGESIMAL) À EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO PELO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 de repercussão geral autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda, por fundamento constitucional (soberania dos veredictos), em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.
2. A competência para determinar a execução provisória da pena é do juízo da condenação, como efeito imediato do veredicto do Júri, não se confundindo com prisão preventiva e prescindindo dos requisitos do art. 312 do CPP. A pendência de embargos de declaração e o direito de recorrer em liberdade reconhecido na sentença e mantido no acórdão não impedem o início da execução imediata.
3. O paralelismo com as ADIs 6581 e 6582, que disciplinam a competência para a revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) em grau recursal, não se aplica à execução provisória decorrente de condenação pelo Júri, por distinção de natureza e de título.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.