STFHC 259.456 AgR
Prisão preventiva: roubo majorado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade presente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto de prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia, alegando: (i) falta de fundamentação idônea e (ii) ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em janeiro de 2024) e a prisão preventiva (decretada em novembro de 2024 e cumprida em fevereiro de 2025). Requer o provimento do recurso e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva; e (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade que invalide o decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade real da conduta imputada: roubo cometido com emprego de arma branca e arma de fogo, restrição da liberdade da vítima por cerca de dez horas, e subtração de bens.
4. O histórico criminal do paciente, que responde a ação penal por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, indica risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar.
5. O requisito da contemporaneidade dos motivos da prisão está presente, pois a demora na decretação decorreu de diligências investigativas, como levantamento papiloscópico e reconhecimento fotográfico, que confirmaram a identidade do agente apenas meses após os fatos.
6. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a manutenção da prisão preventiva quando demonstradas, de forma concreta, a gravidade da conduta e a probabilidade de reiteração, bem como quando os motivos da custódia persistem no momento da decretação, independentemente do lapso temporal transcorrido desde o fato delituoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 319; CF/1988, art. 5º, LXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STF, HC 246.172 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.11.2024; STF, HC 228.256 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 08.11.2023; STF, HC 207.861 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 198.534/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 701.297/SP, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21.02.2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.