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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 866.164

Segundos embargos de declaração: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.

2. O acórdão embargado concluiu pela validade da busca pessoal sem mandado judicial, realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, o manuseio de objetos e valores, e a tentativa de fuga do paciente.

3. A defesa alegou omissão quanto à análise específica dos elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto, sustentando que o acórdão teria se limitado a aplicar precedentes sem examinar minuciosamente as particularidades fáticas. Também apontou suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a alegada ausência de fundamentação específica sobre os elementos configuradores da suspeita.

4. Os embargos de declaração foram considerados protelatórios, com intuito de tumultuar o processo, e a defesa reproduziu as mesmas razões dos embargos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pela defesa apontam vícios concretos e verossímeis no acórdão embargado, ou se configuram litigância de má-fé com intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

7. Os embargos apresentados não apontam vício concreto e verossímil no julgado, limitando-se a reproduzir as razões dos embargos anteriores, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável.

8. O caráter protelatório dos embargos de declaração evidencia litigância de má-fé, com intuito de tumultuar o processo, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, bem como para correção de erro material. 2. Embargos de declaração que não apontam vício concreto e verossímil no julgado, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável, devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração com evidente caráter protelatório configuram litigância de má-fé e justificam o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1718132/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2016.

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, bem como para correção de erro material. 2. Embargos de declaração que não apontam vício concreto e verossímil no julgado, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável, devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração com evidente caráter protelatório configuram litigância de má-fé e justificam o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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