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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.828

Inventário com pedido de reconhecimento de união estável

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo.

2. A controvérsia diz respeito a ação de abertura de inventário com pedido de reconhecimento de união estável. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação ao entender que a discussão exige dilação probatória incompatível com o inventário, com base no art. 612 do CPC de 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por terem sido indicados, no recurso especial, os arts. 1.723, caput, e 1.725, do CC, bem como a divergência interpretativa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se limitaram à necessidade de dilação probatória e remeteu à parte recorrente às vias ordinárias, com base no art. 612 do CPC de 2015, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e de cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c se ausentes o inteiro teor dos paradigmas e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 1.029, § 1º; CC, arts. 1.723, caput, 1.725; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.829/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

Tese

"Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c se ausentes o inteiro teor dos paradigmas e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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