Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 64900-71.2008.5.09.0022

Programa de desligamento incentivado: pDI/2014

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha consignado a existência de cláusula de quitação ampla e irrestrita, adotou o entendimento de que " a adesão do autor ao PDI não confere quitação geral das verbas oriundas do extinto contrato de trabalho ". III. Constatando-se, portanto, que o caso dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, há que se declarar a quitação plena do contrato de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a quitação plena do contrato de trabalho, em consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Compensação; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.