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Jurisprudências

STJREsp 2.203.541

Negativa de prestação jurisdicional afastada: cbjd

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Cbjd
  • Prescrição disciplinar
  • Dosimetria de multa
  • Danos morais e materiais

Ementa

DIREITO DESPORTIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CBJD. PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR. DOSIMETRIA DE MULTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, manteve integralmente a sentença em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização.

2. A controvérsia versa sobre a validade de multa e penalidades aplicadas no processo administrativo n. 01/2014, a suspensão da cédula desportiva e a responsabilidade civil por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das penalidades e, na reconvenção, condenou ao pagamento de multa de R$ 50.000,00, com juros e correção desde a aplicação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, afastou nulidade, rejeitou prescrição e pedidos indenizatórios e fixou honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à inconstitucionalidade do art. 231 do CBJD, à prescrição e à dosimetria da multa, à luz dos arts. 489, caput, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se o art. 231 do CBJD é inválido por restringir o livre acesso ao Judiciário; (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva disciplinar nos termos do art. 165-A, §§ 2º e 6º, a, do CBJD; (iv) saber se a dosimetria observou os critérios do art. 178 do CBJD; (v) saber se é devida a redução da penalidade pela metade, nos termos do art. 182 do CBJD c/c art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998; e (vi) saber se a suspensão da licença configurou ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, conforme os arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à validade do art. 231 do CBJD, à prescrição e à dosimetria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF firmado na ADI 2.139 quanto à exigência de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, repelindo a tese de invalidade do art. 231 do CBJD e preservando a mitigação constitucional do acesso ao Judiciário no art. 217, § 1º, da CF.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre o termo inicial e a natureza da infração, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do art. 165-A do CBJD, demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao conhecimento do fato pela Procuradoria da CBA e ao caráter permanente da conduta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir ou afastar a multa, com base nos arts. 178 e 182 do CBJD e no art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998, exige revolvimento do conjunto fático-probatório e das peculiaridades do caso, inclusive a condição do recorrente e os critérios de proporcionalidade adotados.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento de danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe reexame das provas sobre a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, quando o acórdão afirmou que os infortúnios decorreram da própria inadimplência do autor.

11. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a insurgência demanda interpretação de normas desportivas e regulamentares de caráter infralegal, o que é obstado em sede de recurso especial, relativamente à configuração da infração disciplinar e aos efeitos da via judicial sem exaurimento da Justiça Desportiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento consolidado sobre a necessidade de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, afastando a tese de invalidade do art. 231 do CBJD. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição disciplinar e à natureza da infração prevista no art. 165-A do CBJD.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redimensionar a multa disciplinar ou reenquadrar a condição do atleta com fundamento nos arts. 178 e 182 do CBJD e no art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a condenação por danos materiais e morais quando o acórdão afirma a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame pretendido pressupõe interpretação de normas desportivas e regulamentares de caráter infralegal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, caput, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III; CBJD, arts. 165-A, §§ 2º e 6º, a, 178, 182 e 231; Lei n. 9.615/1998, art. 3º, parágrafo único, I e II; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento consolidado sobre a necessidade de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, afastando a tese de invalidade do art. 231 do CBJD. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição disciplinar e à natureza da infração prevista no art. 165-A do CBJD.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redimensionar a multa disciplinar ou reenquadrar a condição do atleta com fundamento nos arts. 178 e 182 do CBJD e no art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a condenação por danos materiais e morais quando o acórdão afirma a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame pretendido pressupõe interpretação de normas desportivas e regulamentares de caráter infralegal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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