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Jurisprudências

STFHC 267.823 AgR

Estupro de vunerável: execução penal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO INATINGIDO. ART. 112, DA LEI 7.210/1984. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente que “[...] atualmente cumpre pena total de 14 anos de reclusão, por delitos gravíssimos, hediondos, a saber, crime sexual contra duas crianças, com oito e onze anos, filhos de sua companheira (Art. 217, ‘caput’, Parte A, c/c Art. 226, ‘caput’, II, ambos do CP), com término da pena previsto para 27/12/2032 (fls. 174/175 e 219/222 dos autos de execução)”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a progressão de regime.

III. Razões de decidir

3. Para além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser firme no sentido de que “[é] possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas” (HC 198.604 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/4/2021), a referida progressão de regime somente ocorrerá quando estiverem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/1984, o que não ocorre no caso.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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