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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000767-94.2023.5.05.0025

Motorista profissional: cobertura para morte natural

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEGURO DE VIDA. MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI N.º 13.103/2015. COBERTURA PARA MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ SEGURO PARA MORTE ACIDENTÁRIA. OBRIGAÇÕES DISTINTAS E CUMULÁVEIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em favor dos dependentes do empregado falecido, ao fundamento de que não houve comprovação da contratação de seguro de vida com cobertura para morte natural, conforme exige o artigo 2º, V, alínea ‘c’, da Lei n.º 13.103/2015. 2. Consignou, ainda, que a cláusula normativa invocada pela parte recorrente prevê apenas a contratação de seguro de vida em grupo para cobertura de morte acidentária, sem contemplar a cobertura para morte natural exigida pela legislação aplicável aos motoristas profissionais, tratando-se de obrigações distintas e cumuláveis. 3. No caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorreu da ausência de comprovação da contratação do seguro legalmente exigido no artigo 2º, V, alínea ‘c’, da Lei n.º 13.103/2015, que estabelece obrigação específica imposta ao empregador, destinada exclusivamente aos motoristas profissionais, abrangendo, entre outras hipóteses, a cobertura por morte natural. 4. A previsão em norma coletiva de seguro de vida em grupo com cobertura restrita à morte acidentária, aplicável de forma indistinta a todos os empregados da reclamada, não revogou nem supriu a exigência legal específica de cobertura para morte natural dirigida exclusivamente aos motoristas profissionais em razão das particularidades da categoria. Não há, assim, incompatibilidade entre a norma coletiva e a norma legal, mas obrigações distintas e cumulativas. A cobertura securitária prevista na convenção coletiva subsiste e produz todos os seus efeitos, sem afastar a obrigação legal de contratação do seguro previsto no artigo 2º, V, "c", da Lei n.º 13.103/2015. Precedentes. 5. Assim, como a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorreu da ausência de comprovação da contratação do seguro legalmente exigido e não da invalidação ou da ampliação do conteúdo da negociação coletiva, não há afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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