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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.586

Organização criminosa: crimes contra a administração pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Organização criminosa
  • Crimes contra a administração pública
  • Necessidade de preservação da ordem pública
  • Prisão preventiva
  • Suficiência de medidas cautelares alternativas
  • Constrangimento ilegal evidenciado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

2. O agravado foi denunciado e preso cautelarmente por evidências que indicariam sua posição de liderança em organização criminosa instalada no âmbito da Administração Pública do Município de Terrenos/MS, dedicada à prática de crimes em licitações e contratos administrativos, corrupção e lavagem de capitais.

3. A decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul descreveu os indícios dos crimes praticados pelos denunciados entre 2021 e 2024, envolvendo fraudes licitatórias e prejuízos à Administração Pública, e concluiu pela necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a instrução processual.

4. A decisão agravada, contudo, entendeu que a necessidade da prisão preventiva não foi satisfatoriamente demonstrada, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, apontado como líder de organização criminosa que teria praticado crimes contra a Administração Pública, é imprescindível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a instrução processual, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP forem inadequadas ou insuficientes.

7. A decisão agravada considerou que, embora existam indícios concretos de autoria e materialidade dos crimes, as circunstâncias do caso não demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, sendo adequadas medidas cautelares alternativas.

8. Não se admite que a prisão preventiva se ampare em motivação genérica, nem tampouco na mera suposição de que o investigado poderá vir a influir na produção das provas, sendo imprescindível que haja a indicação de fato específico que revele a intenção de prejudicar o regular andamento da instrução processual, o que não se verificou no caso dos autos.

9. Tampouco restou evidenciado, a partir de elementos concretos, o suposto risco à futura aplicação da lei penal, que não se configura diante da existência de indicativos de "renitência delitiva"; do mesmo modo, a informação de que os crimes resultariam em grave prejuízo ao erário não é suficiente, por si só, para caracterizar o invocado risco à ordem econômica.

10. Considerando a natureza dos delitos praticados, todos eles vinculados ao exercício da função pública por parte dos investigados, que nesta condição estavam viabilizando, sistematicamente, as fraudes licitatórias e o dano ao erário municipal, vislumbra-se, ao menos no atual estágio processual, a existência de medidas cautelares alternativas capazes de preservar, satisfatoriamente, a ordem pública.

11. Ainda que haja evidências quanto à materialidade do crime de organização criminosa, as circunstâncias específicas do caso, bem como condições pessoais do investigado, devem necessariamente ser sopesadas a fim de concluir pela suficiência ou não de medidas cautelares menos invasivas que a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Desprovimento do agravo regimental do MPF.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e quando as medidas cautelares alternativas forem inadequadas ou insuficientes. 2. Não se admite que a prisão preventiva se ampare em motivação genérica, nem tampouco na mera suposição de que o investigado poderá vir a influir na produção das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 312; 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 177.714/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, RHC 113.135/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 746.923/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 156.728/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 750.698/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022.

Tese

1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e quando as medidas cautelares alternativas forem inadequadas ou insuficientes. 2. Não se admite que a prisão preventiva se ampare em motivação genérica, nem tampouco na mera suposição de que o investigado poderá vir a influir na produção das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 312; 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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