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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.341

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. MÉDICO PEDIATRA QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS SE VALENDO DA PROFISSÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR DELITO DE MESMA NATUREZA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

2. Repise-se, que, "segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" - RCD no HC n. 855.064/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).

3. No caso em tela, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias gravosas do delito praticado, uma vez reconhecido que o agente, na condição de médico pediatra, após criar situação para ficar sozinho com a criança em seu consultório, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em colocar sua boca no órgão genital do infante de 6 anos, "afirmando que precisava 'desentupir o Piu-Piu'", tampando os olhos da vítima para que não o visse em tal posição. Além do mais, há efetivo risco de reiteração delitiva, uma vez constante nos autos que, "[e]m 6 de agosto de 2025, juntado aos autos a certidão da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, que o Ministério Público requereu. Noticia crime de mesma natureza, com autoria imputada ao acusado FABRÍCIO, na cidade de NATAL-RN, local em que anteriormente residira e exercia a medicina, afirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório perante a autoridade policial", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

4. As particularidades gravosas delineadas indicam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para evitar a prática de novos delitos.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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