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Jurisprudências

TSTRRAg 1001077-96.2021.5.02.0232

Irregularidade de representação processual: procuração com data de vigência determinada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Irregularidade de representação processual
  • Procuração com data de vigência determinada
  • Ausência de mandato
  • Impossibilidade de concessão de prazo para sanar o vício
  • Vale-refeição
  • Cláusula genérica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a regularização posterior da representação processual. Precedentes. 2. Na hipótese, o agravo de instrumento foi subscrito por advogada que recebeu poderes mediante substabelecimento fundado em procuração cujo prazo de validade expirou em 12.02.2022. Posteriormente, foi juntado novo instrumento de mandato em favor da substabelecente, datado de 06.07.2022, com validade de 1 (um) ano, o qual também se encontrava vencido na data da interposição do recurso, em 03.06.2024. Não há nos autos novo instrumento de mandato nem se configura a hipótese de mandato tácito, já que a subscritora não esteve presente em audiência acompanhando a parte. 3. Desse modo, ausente instrumento de mandato válido nos autos, não se conhece do agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. CLÁUSULA GENÉRICA. FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interpretação das cláusulas de instrumentos coletivos deve respeitar os limites da vontade das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de obrigação não prevista em lei, como o fornecimento de refeição, impõe-se interpretação restritiva da cláusula, não sendo admissível a ampliação do seu alcance para incluir exigências não expressamente pactuadas, como padrão nutricional ou composição específica dos alimentos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada cumpriu a obrigação prevista na cláusula coletiva ao fornecer refeições no local de trabalho, ainda que consistissem nos mesmos lanches que comercializava. Destacou que a norma coletiva não estipula ingredientes ou padrão nutricional, razão pela qual entendeu não haver descumprimento da obrigação. 3. Desse modo, não se constata violação aos dispositivos constitucionais invocados. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada e do recurso de revista da reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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