TSTAIRR 1000700-94.2023.5.02.0252
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando inexistente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 126 DO TST. Conforme pontuado na decisão monocrática, a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que toda a argumentação da reclamante está direcionada à alegação de que o acervo fático-probatório é suficiente para a comprovação da culpa in vigilando do tomador de serviços. Ocorre que, do trecho indicado pela Recorrente, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), não se verifica a existência de elemento fático capaz de atribuir ao Município reclamado culpa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, requisito indispensável para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte (ADC n.º 16 e Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, não comprovada a culpa in vigilando do Poder Público, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator