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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11323-52.2017.5.15.0102

Prescrição parcial: anuênios

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR REGULAMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO A PARTIR DA INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional reconheceu a aplicabilidade da prescrição parcial em relação à pretensão de diferenças de anuênios decorrentes da supressão ocorrida em 2009. 2. Esta 5ª Turma tem sua jurisprudência assente no sentido de que, a partir do julgamento do Tema 1046, deve ser aplicada a prescrição total à pretensão de recebimento de anuênios, uma vez que a assunção, pela norma coletiva, da disciplina da vantagem anuênio, não prevista em preceito de lei e que foi posteriormente suprimido no curso das negociações coletivas subsequentes, exigiria a reação da parte nos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. 3. Ocorre, todavia, que a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST fixou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de recebimento dos anuênios, ainda que a parcela tenha sido instituída por meio de contrato ou regulamento interno e posteriormente regulamentada em norma coletiva. 4. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Jurisdição e Competência; Correção Monetária; Caixa de Previdência; Gratificação Semestral; Gratificação Anual; Outras Gratificações

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