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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.741.863

IPTU: imunidade tributária recíproca

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE CONHECE OS EMBARGOS, JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. O acórdão embargado (fl. 1602) conheceu o agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional (imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) e por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal).

2. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1618/1624), com pedido de sobrestamento com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.479.602/MG), cuja controvérsia foi delimitada como " i munidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público" e, especificamente, "se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço" (fls. 1618/1624).

3. A decisão mencionada do relator do paradigma no Supremo Tribunal Federal registrou: "a controvérsia constitucional ora tratada é tecnicamente complexa e multidisciplinar, com aptidão para impactar múltiplos setores regulados e modais de transporte " (decisão de 12/11/2024).

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, mesmo sem ordem de suspensão nacional ou interposição concomitante de recurso extraordinário, em homenagem à racionalidade do sistema e aos princípios da economia e efetividade processuais.

5. A suspensão nacional prevista no art. 1.037, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo decisão judicial específica. De outro lado, o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem "sobrestar á o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça".

6. Embargos de declaração conhecidos para, reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal, julgar prejudicado o exame do recurso e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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