STJAgInt no AREsp 3.096.796
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Redirecionamento ao ex-sócio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO EX-SÓCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SÚMULAS n. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manutenção da ilegitimidade passiva do ex-sócio e o indeferimento do redirecionamento fundaram-se em elementos fático-probatórios (regular retirada antes da dissolução irregular, inexistência de prática de ato ilícito e ausência de amparo legal à tese de "inaptidão" como fundamento suficiente), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.