Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.796

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO EX-SÓCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SÚMULAS n. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A manutenção da ilegitimidade passiva do ex-sócio e o indeferimento do redirecionamento fundaram-se em elementos fático-probatórios (regular retirada antes da dissolução irregular, inexistência de prática de ato ilícito e ausência de amparo legal à tese de "inaptidão" como fundamento suficiente), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Ausente o prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.