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Jurisprudências

STFHC 256.763 AgR

Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Periculosidade do agente
  • Fundamentos idôneos

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Periculosidade do agente. Fundamentos idôneos. Reexame de fatos e provas: inviabilidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual foi denegada a ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva do paciente, decretada após descumprimento de medidas protetivas de urgência.

2. O Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de liberdade provisória, considerou a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, tendo em vista o descumprimento anterior de medidas protetivas.

3. A decisão agravada baseou-se em precedentes do STF pelos quais se reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica, configura constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada é irretocável, pois a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática delitiva, evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas.

6. A jurisprudência do STF reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica, sendo a manutenção da custódia justificada pela persistência dos riscos à ordem pública e à integridade da vítima.

7. Dissentir do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de agressões e ameaças, ou encontro fortuito e casual com a vítima, tomando-se como base o quadro fático delineado nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, incabível na via do habeas corpus.

8. A incompatibilidade da custódia cautelar com a pena ou o regime inicial a ser fixado no caso de uma possível condenação não pode ser reconhecida com base em situação hipotética.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, inc. II, 312, 313, inc. III, e 319.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019; HC nº 207.756-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/11/2021; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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