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Jurisprudências

STJRHC 193.147

Ementa: direito penal e processual penal: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Ementa: direito penal e processual penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Alegação de inépcia da denúncia
  • Trancamento da ação penal
  • Hipóteses excepcionais não configuradas
  • Prova da materialidade e indícios de autoria

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE TERIA GUARDADO E COMERCIALIZADO ENTORPECENTES. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B, acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no suposto crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.

4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação do recorrente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa.

6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração das responsabilidades penais.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] verificada a análise, mesmo que sucinta, do preenchimento dos requisitos necessários ao regular processamento da demanda penal, há de prevalecer o 'entendimento desta Corte (de) que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão' [...]".

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