STJAgRg no HC 1.103.592
Crime de perseguição: regime semiaberto
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de perseguição
- Regime semiaberto
- Prisão domiciliar humanitária
- Competência do juízo das execuções penais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.
2. Compete ao Juízo das Execuções o exame do pedido de recolhimento domiciliar em razão dos problemas de saúde do condenado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.