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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.587.414

Adesão a progra ma de parcelamento fiscal: faculdade do contribuinte

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADESÃO A PROGRA MA DE PARCELAMENTO FISCAL. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.

2. O art. 473 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Embora tenham sido opostos embargos de declaração e indicada violação ao art. 535 do CPC/1973, não se alegou a preclusão do pedido da Fazenda Nacional. Assim, ausente o prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o parcelamento fiscal é uma faculdade concedida ao sujeito passivo da obrigação tributária, cabendo a ele decidir pela adesão ou não, sendo necessário, em caso de adesão, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável.

4. Na espécie, há previsão legal expressa determinando a conversão em renda, ou transformação em pagamento definitivo, dos depósitos administrativos e judiciais até o montante necessário à quitação dos débitos envolvidos no litígio. Nesse contexto, mostra-se ilegítima a pretensão da recorrente de levantar qualquer valor antes da quitação integral das referidas obrigações, devendo o parcelamento incidir apenas sobre o saldo remanescente, ou seja, sobre a parcela do débito não coberta pelos valores já depositados judicialmente, os quais devem ser convertidos em renda da União.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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